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31/03/2021

LEI QUE PUNE FURA-FILA DE VACINAÇÃO JÁ ESTÁ EM VIGOR NO RN




Dispositivo considera infrator tanto a pessoa que aplicou a vacina, quanto a pessoa vacinada que não estiver no grupo de prioridade estabelecido.
Idosos de 74 a 70 anos de idade serão vacinados nesta semana em Mossoró

O Governo do Rio Grande do Norte instituiu a Lei nº 10.860, que estabelece multa de R$ 10 a R$ 20 mil para quem furar a fila da campanha de vacinação contra a Covid-19. A penalidade será aplicada para a pessoa responsável pela aplicação da vacina, ou seu superior hierárquico, como também para a própria pessoa que se vacinou estando fora do grupo de prioridade estabelecido pelo plano de vacinação. A norma foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (31).
A lei, de iniciativa do deputado estadual Hermano Moraes, ainda estabelece o dobro da pena caso o infrator seja funcionário ou agente público. A multa será aplicada sem prejuízo civil ou penal, mediante procedimento administrativo pelo órgão estadual competente.
O valor da multa deverá considerar a gravidade das consequências, tendo como princípio a função pedagógica da lei, apelando para a conscientização das pessoas. As multas serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde (FES-RN).
MÁSCARAS  – Outra lei sancionada pela governadora Fátima Bezerra, a Lei nº 10.859, de 30 de março de 2021, estabelece normas para o descarte de máscaras de proteção individual e outros equipamentos de proteção individual (EPIs). Proposta pela deputada estadual Cristiane Dantas, a lei é considerada como medida de redução da transmissão do coronavírus e de proteção aos profissionais que trabalham na coleta e ao meio ambiente. Fica proibido o descarte das máscaras e EPIs em ruas e vias, logradouros públicos, praças, rodovias e outras áreas protegidas.
Além de orientações de como deve ser acomodada a máscara descartada e/ou EPI, a lei edita que o descarte deve ser identificado como “perigo de contaminação – Covid-19”, além de ser acomodados em sacos separados do lixo comum e não descartar em lixo reciclável. Em estabelecimentos comerciais, deverá haver um recipiente exclusivo para o descarte das máscaras e EPIs.

Veja a lei que pune furas-fila da vacina

 LEI Nº 10.860, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano de imunização contra a COVID-19.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida multa correspondente entre 10 mil a 20 mil UFIR/RN, como penalidade a ser aplicada pelo não cumprimento da ordem de vacinação de grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano de
imunização contra a COVID-19.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se infratora:

I – a pessoa responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;

II – a que não estiver inserida nos grupos de prioridade, estabelecidos de acordo com o Plano para a Vacinação contra a COVID-19, ou o seu responsável se a beneficiária for incapaz.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a pena prevista no artigo desta Lei, ao infrator que for funcionário ou agente público, considerando-se como circunstância agravante na gradação da penalidade.

Art. 3º A multa de que trata esta Lei será aplicada, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, e será apurada mediante procedimento administrativo, apurado por órgão estadual competente.

Parágrafo único. O valor da multa a ser imposto deverá considerar a gravidade das consequências, tendo como princípio a função pedagógica da lei, prezando pela conscientização e formação da pessoa humana.

Art. 4º O processo administrativo a ser instaurado para a aplicação das multas obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no Capítulo II, do Título X, da Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983.

Art. 5º As multas serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde (FES/RN), criado pela Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.543, de 20 de março de 2020.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

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