Estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da situação de emergência ocasionada pela pandemia internacional de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIBAU – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 012/2020, de 28 de maio de 2020, que proibiu a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para realização de qualquer atividade;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 29.705/2020, de 19 de maio de 2020, que recomenda aos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte que adotem, no âmbito de suas competências, o fechamento das orlas urbanas nos finais de semana e do Decreto Estadual nº 29.742/2020, de 04 de junho de 2020, que proibiu a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados;
CONSIDERANDO a proximidade do feriado nacional de corpus christi , no dia 11 de junho de 2020 (quinta-feira) e a antecipação do feriado estadual dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu, comemorado todos os anos em 3 de outubro, para essa sexta-feira, em 12 de junho de 2020;
CONSIDERANDO que é de competência do Município adotar medidas ao enfrentamento e à eliminação dos riscos de disseminação e contágio do COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a aglomeração na orla marítima e nos pontos turísticos do Município de Tibau; e, por fim,
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde e da vida dos nossos munícipes.
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecida a proibição de aglomeração de pessoas físicas na orla marítima e nos pontos turísticos do Município de Tibau, nos dias 11, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 26, 27 e 28 de Junho de 2020.
§ 1º. Em quaisquer circunstâncias, nos locais determinados neste Decreto e enquanto perdurar a pandemia, fica proibido:
I - O acesso de veículos automotores e motocicletas à Cidade de Tibau sem que os seus ocupantes apresentem uma cópia legível do comprovante de residência local ou documento equivalente;
II – A comercialização e o uso de bebidas alcoólicas;
III - O uso de equipamentos sonoros; e, por fim,
IV – A realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Tibau, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.
§ 2º. A proibição das fogueiras juninas fica determinada desde a data de edição deste Decreto até 31 de julho de 2020.
Art. 2º. Para o cumprimento deste Decreto serão montadas barreiras de fiscalização e de orientação, que será coordenada pela Vigilância Epidemiológica Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com o Governo do Estado através da Polícia Militar e Polícia Rodoviária Estadual.
Art. 3º. Fica autorizada às atividades de fiscalização e de Poder de Polícia tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, sujeitando os infratores às penalidades da Lei.
Art. 4º. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração administrativa e sujeitará o infrator à aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais sanções civis, administrativas e criminais previstas para os crimes elencados nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Tibau-RN, 10 de Junho de 2020.
Josinaldo Marcos de Souza
Prefeito
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