A Justiça potiguar acatou uma Ação Cível ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e condenou um ex-prefeito de Mossoró, Franscisco José Júnior, por ato de improbidade administrativa, após ele realizar locação irregular de um imóvel sem a devida destinação pública. Com isso, o juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, determinou que o réu deve devolver todos os valores pagos indevidamente, no período compreendido entre maio de 2014 a dezembro de 2015, quantia essa a ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo ser acrescidos de atualização monetária.
De acordo com os autos, a Prefeitura de Mossoró, por meio do gestor municipal à época dos fatos, e o proprietário do imóvel celebraram, em 2014, contrato de locação com a finalidade de instalação da Casa de Passagem Infantil.
Apurou-se que o bem permaneceu desocupado e sem qualquer destinação pública efetiva por período superior a dois anos.
A utilização concreta do local público locado somente se deu em 2016, quando foi efetivamente inaugurado o Núcleo de Apoio Integral à Criança, após a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público e o Município de Mossoró em dezembro de 2015.
Com isso, o MPRN alega que o então prefeito daquele período autorizou e manteve a contratação de um imóvel para locação, com recursos públicos, sem garantir sua efetiva utilização para fins institucionais.
Além disso, durante o período de vigência do contrato, os pagamentos mensais de aluguel foram regularmente realizados, contudo, não se comprovou o uso do imóvel para atividades públicas ou administrativas, tampouco a existência de justificativa técnica que pudesse respaldar a inatividade do bem locado.
Comprometimento do interesse coletivo
Segundo a análise do juiz, o conjunto probatório contido nos autos confirma que entre a assinatura do contrato de locação e a celebração do TAC, transcorreu período de aproximadamente um ano e sete meses, em que o ente municipal arcou com os encargos locatícios sem que o bem estivesse cumprindo qualquer função pública, tampouco houve qualquer providência para a efetiva utilização.
Sendo assim, entendeu como evidente a ocorrência de lesão ao erário, razão pela qual se mostra necessária a condenação.
Além disso, o magistrado destacou que a responsabilidade do prefeito pelo ressarcimento ao erário encontra fundamento no dever de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e na obrigação de agir com diligência na gestão da coisa pública, segundo o art. 37 da Constituição Federal.
“Ao ordenar ou permitir o pagamento com recursos públicos sem a correspondente contraprestação de interesse público, o gestor viola o princípio da finalidade e compromete o interesse coletivo”, salientou.
Diante disso, o juiz salientou que o prefeito, na qualidade de ordenador de despesas e responsável direto pela execução orçamentária, “responde pessoalmente pelo dano causado ao patrimônio público quando, de forma negligente ou dolosa, autoriza o pagamento continuado por imóvel locado e não utilizado, devendo ser compelido, nos termos legais, ao ressarcimento integral do prejuízo suportado pelo erário”.
















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