O Município de Mossoró, juntamente com uma empresa de construção civil, foram condenados após um morador perder o acesso à garagem de sua casa em decorrência das obras de recapeamento asfáltico na rua em que reside.
Desse modo, a juíza Gisela Besch, do 2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, determinou que as rés, solidariamente, paguem ao proprietário do imóvel, o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.
Conforme narrado, o morador afirma que, por determinação do Município de Mossoró, uma equipe da empresa contratada iniciou obras de recapeamento asfáltico na rua em que reside, mas que a obra tem causado diversos transtornos.
Alega estar impedido de estacionar seu veículo na garagem de sua casa, devido à falta de acesso.
Com isso, requereu a imediata conclusão das obras de pavimentação, permitindo o acesso à sua garagem, além de pagamento de indenização por danos morais.
Analisando o caso, a magistrada afirma que, quanto ao pedido para que a empresa ré conclua as obras na rua que o morador reside, houve perda do objeto, isto é, quando a situação já se encontra resolvida, visto a obra ter sido concluída, conforme fotografias anexadas aos autos.
Nesse sentido, a juíza Gisela Besch passou a analisar a indenização por danos morais requerida pela parte autora.
Diante disso, a magistrada destacou a responsabilidade civil, que é a obrigação de reparar o dano causado a alguém.
Segundo a juíza, a responsabilidade dos entes da administração pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano, pela inteligência do art. 37 da Constituição Federal.
“Extrai-se do contexto fático-probatório que a parte autora foi vítima de danos decorrentes de falha em obra do poder público municipal, que deixou o morador sem acesso à garagem de sua casa por vários dias.
O Município, no exercício de suas atribuições e poder, deve agir no sentido de fiscalizar as vias urbanas.
Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência de nossas mais altas cortes de Justiça já pacificaram o entendimento que o Município deve responder pelos danos sofridos pelos particulares, em razão do mal funcionamento das atividades públicas”, ressalta.
Dessa forma, a juíza evidencia que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar o nexo causal, estando os prejuízos morais suportados pelo autor bem demonstrados.
“Não há que se negar que os transtornos causados ao morador superaram o mero dissabor, lesando direitos de sua personalidade, estando preenchidos, assim, os requisitos necessários para condenação das rés em danos extrapatrimoniais”. concluiu.
TJRN
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